Justiça

“Corretora” não entrega imóvel e Justiça manda pagar R$ 18 mil a cliente

Circuito MS

15:20 07/08/2019

[Via Campo Grande News]

A Justiça de Campo Grande determinou que suposta corretora pague R$ 18,8 mil em indenização por danos morais e materiais a cliente que havia contratado os serviços para compra de imóvel que não foi concretizada.

A ré foi condenada ao pagamento de R$ 13.848,00 de danos materiais e R$ 5 mil pordanos morais.

O processo tramitava pela 5ª Vara Cível de Campo Grande e teve sentença divulgada hoje. Consta que em 2015 o autor da ação contratou a ré para a compra de imóvel. A corretora garantiu encontrar residência em prazo de 45 dias, até com documentação de financiamento via CEF (Caixa Econômica Federal).

Passado o prazo estipulado, o autor tentou dispensá-la, mas a suposta corretora disse que havia encontrado imóvel. O cliente visitou o local, gostou e iniciou a liberação dos documentos.

Transcorrido o prazo, a corretora alegou que o proprietário do imóvel iria viajar e, para garantir o negócio, solicitou a assinatura do contrato particular de compra e venda com o pagamento de sinal no valor de R$ 10 mil. A ré também lhe cobrou R$ 600 referente à taxa de financiamento, R$ 280,00 da vistoria de engenheiro do banco e R$ 868 do imposto de renda para a Caixa.

Depois de três meses sem concretizar o negócio, o autor da ação procurou a ré para desfazer a contratação, mas ela teria dito que não devia nada a ele.

O autor da ação procurou o proprietário do imóvel para resolver a situação, quando soube que o ele não havia outorgado procuração para a corretora realizar a venda, tampouco tinha cobrado ou recebido o valor da entrada.

Além disso, tomou conhecimento de que o imóvel não tinha habite-se e que a ré não era corretora de imóveis, bem como já havia aplicado o mesmo golpe em outras pessoas.

Na ação, o autor pediu a restituição das cobranças feitas pela ré, além da quantia de R$ 2,1 mil de aluguel pelo período em que aguardou pela compra da casa própria que restou frustrada.

Citada, a ré alegou que os créditos foram liberados pela CEF, porém houve problemas na vistoria do imóvel. Sustenta que realizou os serviços de intermediação para o qual foi contratada, mas não teve culpa pela não concretização do negócio, de modo que inexistem danos a serem reparados.

Na sentença, o juiz Wilson Leite Corrêa avaliou que parte requerida não trouxe elementos que demonstrem a alegação de que cumpriu o contrato celebrado entre as partes, tampouco que o proprietário do imóvel lhe outorgou procuração ou lhe autorizou ser representante legal para realizar a venda do imóvel”.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais, pois “restou devidamente provado que o autor sofreu imenso constrangimento moral (…) configura o dano moral a ser ressarcido ante o desequilíbrio da normalidade psíquica que um evento desses causa em qualquer pessoa”.

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