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Recurso é negado e banco deve pagar R$ 10 mil a cliente vítima de golpe

Circuito MS

11:42 15/01/2020

(Foto/Divulgação)

Sessão da 3ª Câmara Cível manteve decisão que terminou que o Banco do Brasil pague R$ 10 mil a um cliente vítima de golpe no caixa eletrônico da instituição. Os golpistas oferecem ajuda ao homem, trocaram o cartão e fizeram empréstimos e compras em nome da vítima no valor de R$ 3 mil.

O julgamento do recurso ocorreu durante o plantão do judiciário e divulgado hoje pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

O processo refere-se a golpe ocorrido no dia 16 de abril de 2016, dentro de agência bancária. Naquele sábado, o homem fazia saque e foi abordado por homens que se identificaram como funcionários e disseram que precisavam fazer cadastro biométrico no caixa eletrônico.

O cliente entregou cartão e as senhas para conclusão do cadastro. Os golpistas trocaram o cartão e fizeram empréstimos consignados, compras e retirada de valores, prejuízo de R$ 3 mil.

A vítima do golpe percebeu a atitude criminosa do falso funcionário apenas 3 dias depois, quando, ao tentar realizar novo saque, verificou que os fraudadores haviam lhe dado um cartão em nome de terceira pessoa. Por entender que seu banco, por meio das movimentações suspeitas feitas em sua conta bancária, deveria ter apurado a fraude e tomado as devidas providências para impedi-la, o cliente ingressou com ação na justiça.

Em sua defesa, a instituição alegou que as supostas fraudes ocorreram por conta da falta de cuidado do próprio correntista. Segundo o banco, o evento ocorreu em dia que não há expediente, não havendo, portanto, razão para que o autor acreditasse que havia um preposto seu naquele local para realizar cadastros. Deste modo, não poderia ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes da desídia do cliente que, de maneira voluntária, entregou seu cartão e senha a terceira pessoa.

Em primeira instância, a 4ª Vara Cível de Campo Grande entendeu haver culpa das duas partes, condenou o banco a pagar R$ 1,5 mil a pagar metade do prejuízo material sofrido pelo seu cliente com os saques e compras, ordenou o cancelamento dos empréstimos feitos em nome dele, e ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A instituição recorreu, mas a sentença foi mantida em sessão da 3ª Câmara Cível. Os desembargadores seguiram avaliação do relator, o juiz convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo. “É responsabilidade da instituição financeira zelar pela segurança de seus clientes, sobretudo no interior de seus estabelecimentos, em razão, pois, da aplicação do princípio da segurança, que rege as relações de consumo em razão da assunção do risco do negócio pelo fornecedor de serviços”.

Via Campo Grande News

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