Tribunal de Justiça condenou companhia aérea a pagar R$ 8 mil para cliente que teve voo cancelado duas vezes
O cancelamento de voo sem aviso prévio durante a pandemia de Covid-19 gerou indenização a um passageiro de Mato Grosso do Sul.
O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 8 mil de indenização por dano moral ao passageiro, que teve dois voos cancelados.
Além dos danos morais, a empresa também deverá indenizar o cliente em R$ 7.576,50 por danos materiais, com juros mora de 1% ao mês.
Conforme o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o homem viajou para um país da Oceania, com visto de trabalho.
Ele saiu do Brasil no dia 27 de novembro de 2019, com a volta programada para o dia 7 de junho de 2020.
Como a pandemia de Covid-19 começou em março de 2020, o homem decidiu antecipar a volta ao Brasil por medo de fecharem as fronteiras.
Ele pagou R$ 1,5 mil para remarcar a passagem para o dia 5 de abril de 2020.
Porém, no dia 26 de março do ano passado, ao entrar no site para verificar o seu voo, o autor da ação verificou que ele estava cancelado.
Em contato com a companhia aérea, o passageiro conseguiu reprogramar o voo para fazer uma conexão em outro país da Oceania para, após, chegar ao Brasil.
No entanto, três dias antes da viagem, ele recebeu um e-mail informando que o novo voo também havia sido cancelado.
Novamente, ele tentou remarcar o voo, mas não obteve êxito.
Na ação, o passageiro afirma que o contrato de aluguel estava terminando e, por isso, ele precisou buscar voo em outra companhia aérea, conseguindo passagem pelo valor de R$ 7.576,50.
Ao chegar no Brasil, o passageiro tentou o reembolso com a companhia, mas não obteve sucesso.
Ele ingressou com ação pedindo a condenação da companhia aérea em danos materiais na quantia de R$ 7.576,50, correspondente ao valor que gastou para conseguir voltar ao país, além dos danos morais, no valor de R$ 15 mil, além das custas e honorários advocatícios.
Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que, por conta da pandemia, houve fechamento de espaços aéreos, que resultam em atrasos e cancelamentos de voos, e que ela não pode se responsabilizar por estes agravos.
A empresa alegou ainda que tem o prazo de até 12 meses para reembolsar passageiros, mas que não constava registro de desembolso pedido pelo passageiro.
O juiz Paulo Afonso de Oliveira considerou que a pandemia teve efeitos sobre o transporte aéreo, mas que a companhia aérea não tomou providências necessárias para evitar danos.
O magistrado cita a falta de informação prévia ao passageiro sobre o cancelamento, além da empresa não ter prestado a devida assistência técnica aos passageiros, conforme prevê o Código Brasileiro da Aeronáutica.
Ainda segundo o magistrado, a companhia não apresentou provas para comprovar que o caso aconteceu por força maior, devido aos fechamentos das fronteiras, limitando-se apenas a rebater as informações levantadas pelo cliente.
“Diante de todo o exposto, resta incontroverso que a parte requerente foi prejudica com o duplo cancelamento de sua viagem de retorno sem maiores explicações ou atendimentos por parte da requerida, ocorrendo ainda gastos relacionados à aquisição de passagem em companhia aérea diversa da requerida”.
Desta forma, a companhia aérea foi condenada a indenizar o passageiro.
Via Correio do Estado