Justiça nega vínculo de emprego e indenização a pastor da Igreja Universal
7:43 16/01/2026

Pastor alegou que trabalhou por 13 anos na Igreja Universal do Reino de Deus e pleiteava rescisões trabalhistas e indenização por danos morais por ter sofrido suposto assédio
A Justiça do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego a um pastor evangélico, que atuou por 13 anos em uma igreja da Universal do Reino de Deus, em Mato Grosso do Sul. Ele pleiteava o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, por supostamente ter sofrido assédio moral nos anos de trabalho, que também foram negadas pela justiça.
De acordo com o processo, o pastou entrou com a ação alegando que, por mais de uma década, realizou cultos, evangelizações, venda de bíblias e livros, além de administrar ofertas e dízimos e que a atividade exercida preenchia requisitos para caracterização de vínculo empregatício.
Segundo a versão do pastor, ele teria exercido as atividades de pastor para a igreja de 2011 a 2024, inicialmente na cidade de Bataguassu, sendo transferido posteriormente para Campo Grande, Pedro Gomes, Cassilândia e, em 2016, para o Equador e depois Venezuela e Colômbia, retornando ao Brasil em março de 2024, quando foi mandado para Bom Jesus (RN).
O pastor afirmou que prestava serviços de forma pessoal e contínua, de segunda a sexta-feira e aos domingos, com folga aos sábados, por vezes sendo acionado para realizar trabalhos de evangelização e limpeza também na folga, com subordinação e contraprestação.
Ainda conforme o pastor, no Brasil, seu salário era R$ 3,2 mil e na Colômbia, de R$ 5,5 mil, enquanto sua esposa também era obrigada a trabalhar na parte administrativa da igreja, sem receber nada.
Assim, ele sustentou que nunca tirou férias e, ao ser dispensado em junho de 2024, não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, acrescentando que estariam presentes os requisitos previstos no Artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Neste artigo citado, a CLT dispõe que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Desta forma, o pastor pediu, na ação, o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação na carteira de trabalho e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas.
Em defesa, a Universal refutou as alegações e pretensões do pastor e invocou a impossibilidade jurídica do pedido em razão dos termos do Decreto 7.107/10 e da Lei nº 14.647/2023, que proíbe o vínculo de empregado entre pastores e a igreja.
Decisão
O juiz Denilson Lima de Souza, da Vara do Trabalho de Coxim, destacou, em sua decisão, que os valores recebidos pelo pastor não configuravam salário, sendo natureza de “prebenda”, que é a ajuda destinada à subsistência do ministro religioso.
O magistrado também citou que o art. 442, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 14.647/2023, afasta expressamente o vínculo de emprego entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, ainda que estes exerçam atividades de administração da entidade.
Testemunhas ouvidas em juízo revelaram ainda que a igreja fornecia moradia ao pastor e custeava despesas de vida familiar, o que, segundo o juiz, reforçou o entendimento da decisão sobre a natureza vocacional da atividade e negou o vínculo.
Além disso, em depoimento, o próprio pastor teria afirmado que largou o seu emprego anterior para ser pastor de forma voluntária, por professar sua fé e com o “intuito de ganhar almas”.
“A igreja reclamada naturalmente possuía hierarquia organizacional e vinculava o reclamante na condição de pastor. Assim, o fato dele se reportar ao pastor regional e/ou a outros de hierarquia superior no exercício das atividades vocacionais não configura subordinação jurídica típica das relações empregatícias”, disse o juiz.
“Ante todo o exposto e ainda considerando que não foi demonstrado o desvirtuamento dos objetivos da entidade eclesiástica, entendo que não se configurou o vínculo empregatício alegado na petição inicial e, em consequência, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante”, concluiu o magistrado.
Recurso
O pastor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRF-24), com objetivo e reformar a decisão de primeira instância, buscando a modificação do julgado no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício e à indenização por danos morais.
Conforme o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, não houve prova do desvirtuamento, inexistindo subordinação jurídica, onerosidade típica e demais requisitos do art. 3° da CLT.
O relator destacou também que a legislação trabalhista impede o vínculo empregatício entre instituições religiosas e pastores, conforme disposto no art. 442, §2º, da CLT.
“Não existe vínculo empregatício entre organizações religiosas e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em relação às atividades religiosas, vocacionais ou similares”, diz a lei.
Quanto aos danos morais, o pastor alegou fazer jus sob o argumento de que teria sido compelido pela igreja a submeter-se a cirurgia de vasectomia e vítima de assédio moral organizacional, caracterizado por cobranças excessivas de metas, ingerência em sua vida privada, ameaças de transferência, impedimento de gozo de férias e fiscalização constante.
Neste ponto, o desembargador afirma que, embora a sentença não tenha se pronunciado sobre este pedido, provas apresentadas comprovam a realização do procedimento de vasectomia, mas não demonstram que ele foi obrigado a realizá-la ou que tenha sido coagido.
Da mesma forma, referente ao alegado assédio moral, as provas juntadas não evidenciaram comportamentos típicos de pressão abusiva ou reiterada, tampouco ameaças com a finalidade de desestabilizar emocionalmente o pastor.
“Dessa forma, não havendo prova suficiente da imposição do procedimento cirúrgico ou de práticas configuradoras de assédio moral, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar”, disse o magistrado, ao negar provimento ao recurso.
Os demais desembargadores da Primeira Turma do TRT-24, por unanimidade, aprovar o relatório e negaram provimento, nos termos do voto do relator.
Este agravo também foi negado, em decisão monocrática do ministro presidente do TST, Luiz Philippe Vieira de Melo.
Via Correio do Estado MS





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