TRF2 suspende liminar que impedia cobrança sobre exportação de petróleo
6:35 18/04/2026

Na decisão desta sexta (17), presidente do tribunal considerou isenção da cobrança a cinco das maiores exploradoras e produtoras de petróleo causaria “grave” lesão à economia pública
O TRF2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) acatou, nesta sexta-feira (17), o pedido da União para suspender uma decisão que impedia a cobrança do imposto sobre as exportações de petróleo.
A alíquota de 12% foi apresentada pelo governo federal como contrapartida à subvenção ao diesel, que visa controlar os preços do combustível no Brasil.
No começo de abril, a Justiça Federal do Rio de Janeiro atendeu à um pedido das empresas Shell, Equinor, Petrogal, Repsol e Total Energies para suspende
“A própria norma, ao vincular a cobrança do imposto ao financiamento de despesas estatais, afasta qualquer pretensão de enquadramento do tributo como instrumento de política cambial ou de regulação do comércio exterior”, escreveu o juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara, na ocasião.
Na decisão desta sexta, o magistrado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, presidente do TRF2, considerou que a liminar anterior causaria “grave” lesão à economia pública, uma vez que a suspensão da cobrança para cinco das maiores exploradoras e produtoras de petróleo acabaria por “esvaziar as medidas pontuais e urgentes adotadas para mitigar os efeitos econômicos decorrentes da elevação abrupta do preço do petróleo”, ocorrida em decorrência da guerra no Oriente Médio.
Para sustentar a decisão, Araújo Filho questiona os argumentos levantados na Justiça do Rio e aponta que a medida tem “caráter de absoluta excepcionalidade”.
r a cobrança do imposto de exportação às petroleiras.
Além disso, ressalta que a suspensão da decisão somente se justificaria em casos de efetivo “risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, usando como embasamento decisões anteriores do STF (Supremo Tribunal Federal).
O presidente do tribunal reforça também que, segundo a Constituição, o imposto de exportação é dispensado da observância da anterioridade e pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo em razão do “caráter extremamente dinâmico do comércio exterior”.
“No caso concreto, não se está diante de uma oscilação normal de valor, mas de uma variação abrupta e repassada imediatamente aos preços”, enfatiza o magistrado em sua decisão.





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