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Ar condicionado estragado rende indenização de R$ 10 mil

Circuito MS

15:21 21/07/2020

Problemas com o ar condicionado de um veículo rendeu indenização de R$ 10 mil para um cliente, que se sentiu prejudicado após várias tentativas de concerto do automóvel com a concessionária. Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou parcialmente procedente ação de substituição de produto, cumulada com indenização por danos morais.

Conforme dos autos do processo, em dezembro de 2014, um analista de planejamento, de 28 anos, comprou um carro 0 km em uma concessionária da Capital. Já no mês de maio de 2016, o veículo apresentou problemas no sistema de ar-condicionado e o proprietário levou o automóvel para a concessionária, na qual o deixou para conserto, retornando para sua residência em transporte coletivo.

A oficina, porém, informou-o de que a peça necessária para sanar o vício estava em falta e que não havia prazo para chegada, solicitando que fosse buscar o automóvel, por conta própria, e aguardasse.

No mês seguinte, o consumidor precisou levar seu carro outras duas vezes na concessionária, sendo que, na última ida, o problema na refrigeração teria sido arrumado. Porém, depois de cerca de 20 dias, o aparelho parou de funcionar novamente, reiniciando-se as tratativas com a vendedora para seu conserto.

Após vários contatos com o SAC da empresa, muitos nem ao menos respondidos, o automóvel foi finalmente consertado em setembro daquele mesmo ano.

Por toda a inércia da concessionária e montadora, bem como diante de todos os constrangimentos sofridos, o analista ingressou com ação na justiça contra ambas, requerendo a substituição do produto por outro sem defeitos, ou a restituição do valor pago. O autor também pediu indenização por danos morais.

A montadora alegou que inexistiu defeito de fabricação e que em momento algum o veículo se tornou impróprio ou inadequado para o fim a que se destina e o ar-condicionado é peça acessória que não interfere. Assim, estaria excluída de responsabilidade no evento.

A concessionária, por sua vez, afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para solucionar o problema do consumidor, mesmo que tenha havido um pequeno atraso no fornecimento da peça pela montadora.

De acordo com ela, todos os atendimentos realizados foram em garantia, ou seja, sem gasto para o consumidor, além de não terem extrapolado o prazo legal estipulado no Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença, o juiz entendeu deu razão em parte aos argumentos do consumidor. Para tanto, Corrêa ressaltou que, o problema foi resolvido e sem custos para o consumidor, não sendo devida a substituição do carro por outro, ou a devolução do valor pago.

“No entanto, está devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que houve uma demora excessiva na troca das peças do sistema de ar-condicionado do veículo em questão, de modo que as requeridas devem indenizar a parte autora pelos danos morais suportados”, ressaltou o magistrado.

Segundo fundamentou o juiz, o dano moral decorre de todo o desgaste causado pelas diversas vezes em que a parte autora levou seu veículo na requerida e não teve o problema de falha de funcionamento do ar-condicionado resolvido, o que foi confirmado pelas testemunhas que prestaram depoimento durante a instrução processual.

Via Correio do Estado

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