Permissão a delegados investigados de “combinar” depoimento cai no STF
9:50 14/09/2019
[Via Campo Grande News]
O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou, em decisão recente, trecho da Lei Orgânica da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul que dava direito a delegados sob investigação de serem ouvidos em “dia, hora e local previamente ajustados”. Proposta pelo governo Zeca do PT, e aprovada pela Assembleia Legislativa em 2005, a lei foi questionada pela Procuradoria Geral da República, com o argumento de que o benefício dado aos delegados fere competência da União de legislar sobre processo penal.
Ainda caberia recurso da parte do governo do Estado, mas em petição protocolada nesta sexta-feira (13), a Procuradoria Geral do Estado informou que não vai apresentar contestação. Falta agora, a Assembleia Legislativa se manifestar. Se ela não recorrer, a sentença do STF fica valendo e, caso algum dos 250 delegados do Estado passem a ser alvo de investigação, não poderá mais combinar quando e onde prestar depoimento.
A ação começou a tramitar em 2011. À época, o relator definido foi o ministro Ricardo Lewandovisk, que decidiu adotar o chamado rito sumário, quando o processo é enviado diretamente para a decisão de colegiado, dada à importância da matéria.
Quase 9 anos depois – No dia 23 de agosto deste ano, o caso foi julgado e, por unanimidade, os ministros votaram com o novo relator, Edson Fachin, apontando a inconstitucionalidade do artigo 152 da Lei Orgânica da Polícia Civil.
Responsável pela proposição da ação, o ex-procurador-geral da República teve acatada a tese de a deferência aos delegados sul-mato-grossenses de combinar os interrogatórios continha “patente violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual”.
Segundo o argumento usado, a jurisprudência pacífica do Supremo veda ao “legislador estadual a concessão de prerrogativas aos delegados de polícia quando não presentes na Constituição da República ou em legislação federal”.
O que disse o governo – Durante o andamento da ação, o governo de Mato Grosso do Sul chegou a defender a constitucionalidade da norma questionada. A justificativa apresenta era de que o artigo em questão não “atribui nenhuma prerrogativa de foro ou privilégio processual aos delegados de Polícia, se restringindo a procedimentos de natureza administrativa e política, além de inquéritos, que tramitem perante o Poder Executivo e o Poder Legislativo estaduais.”
A Assembleia Legislativa do Estado apontou regularidade “formal e material do ato questionado”. A Advocacia-Geral da União, porém, manifestou-se pela procedência parcial da ação. Para o órgão, o dispositivo impugnado não contém regra pertinente a processos ou procedimentos de competência do Poder Judiciário e poderia ser mantido, desde que ficasse clara interpretação no sentido de excluir sua incidência “nos feitos em trâmite no Poder Judiciário e nos inquéritos, processos e procedimentos que tenham por finalidade principal viabilizar a eventual instauração de processos judiciais”.
Para o relator, a distinção pretendida não se justifica, além de legislar, como argumentou a Procuradoria da República, em área de competência federal. Levado ao plenário, o voto teve o apoio de todos os 11 ministros.
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