TJ mantém validade de lei que permite “copão” de bebida em estádio
11:35 31/07/2019
[Via Campo Grande News]
A polêmica sobre a venda de bebida alcoólica nos estádios de futebol em Campo Grande teve mais um “tempo” hoje, considerando a linguagem típica do esporte mais popular no Brasil. Depois de três anos de promulgada, a lei permitindo a venda do produto nos jogos na cidade foi validada em decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Pela legislação, só pode ser vendida bebida em recipiente de plástico, o popular “copão”.
A legislação foi proposta pelo vereador Carlos Augusto Barbosa (PSB), aprovada pela Câmara, mas vetada pelo prefeito Marquinhos Trad (PSD), em 2016. A Câmara, porém, derrubou veto e promulgou a medida legal. O Ministério Público Estadual, que desde 2014, atua pela proibição do álcool nos estádios, moveu ação para que a liberação da venda fosse considerada inconstitucional.
Entre as alegações do MPMS é que existe Lei Federal sobre o tema, o Estatuto do Torcedor, de 2010, vetando o consumo de álcool nos ambientes que recebem jogos de futebol. Em fevereiro de 2017, a lei municipal chegou a ser suspensa, por liminar, que acabou caindo.
Vale sim – Agora, os desembargadores do Tribunal de Justiça, por maioria, consideram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Cézar Passos. O placar foi de 11 a 2. O Órgão Especial é composto por 15 desembargadores. Dois não votaram e dois entenderam que a lei é inconstitucional. Outros 11 afirmaram que não.
Para o MP, a lei incorre em vício de inconstitucionalidade formal e material, por afrontar diretamente preceitos das Constituições Estadual e Federal. O entendimento é que município “extrapola seu interesse local e sua competência suplementar em relação ao consumo e desporto, legislando em sentido contrário à norma federal, mitigando a competência da União, a quem, por disposição constitucional, cabe disciplinar a matéria com normas gerais”.
Em suas manifestações, o Município e a Câmara Municipal de Campo Grande defenderam a legislação e rejeitaram a tese da inconstitucionalidade.
Argumentos – Para o desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, relator do processo, o Município de Campo Grande não extrapolou limites de sua competência suplementar tampouco invadiu matéria legislativa reservada à União. Para o magistrado, a lei campo-grandense apenas complementou o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal n. 10.671/2013).
De acordo com o desembargador, a norma municipal libera a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol da Capital e paralelamente atribui ao responsável pela gestão do estádio a incumbência de definir os locais permitidos para comercialização e consumo de bebidas
“Nessa medida, tal disposição não conflita com a norma federal, que proíbe ao torcedor acessar e permanecer no recinto esportivo portando bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”, escreveu.
Exemplos – Foi citada, no voto, a existência de proposta em debate em São Paulo sobre o tema e o fato de, em Minas Gerais, quem vai aos estádios pode beber até o fim do primeiro tempo dos jogos, apenas nos bares atrás das arquibancadas. No Rio Grande do Sul, ainda conforme a peça escrita pelo desembargador, não se pode consumir bebidas alcoólicas nos estádios; em Santa Catarina, desde o início de 2018 é permitida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios. No Rio de Janeiro, desde 2015 estão liberados a comercialização e o consumo nos estádios, em copos de plástico ou de papel, durante todo o jogo. No Paraná, lei estadual análoga a esta em exame foi julgada constitucional.
“Em vez de tentar impedir o consumo de bebidas no estádio é muito mais salutar ao poder público exigir do promotor do evento e do administrador do estádio a implementação de medidas de segurança concretas e efetivas que assegurem a incolumidade física dos torcedores”, prossegue Ruy Celso Florence. “Além disso, a lei em questão está em vigência desde maio de 2016 e não há notícia de que houve acréscimo dos índices de violência nos estádios da Capital, em razão da norma em questão. Enfim, considero que a norma ora impugnada não padece de vício de inconstitucionalidade formal e/ou material”, prossegue.
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